Projeto de Lei nº 366 /2006
Deputado(a) Adão Villaverde
Institui a Política Estadual de Valorização do Artesanato no
Estado e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei estabelece a Política Estadual de Valorização do Artesanato, com a finalidade decontribuir para o desenvolvimento sustentável, fortalecer as tradições culturais e locais, incentivar o
processo artesanal e a manutenção da geração de trabalho e renda no Estado.
Art. 2º - Para fins desta lei, considera-se:
I - artesão: aquele que detém o conhecimento do processo produtivo, sendo capaz de transformar a
matéria-prima, criando ou produzindo obras que tenham uma dimensão cultural, exercendo
atividade predominantemente manual, principalmente na fase de formação do produto, podendo
contar com o auxílio de equipamentos, desde que não sejam automáticos ou duplicadores de peças.
II - artesanato: é o objeto ou conjunto de objetos utilitários e decorativos para o cotidiano do
homem, produzidos de maneira independente, usando matéria-prima em seu estado natural e/ou
processados industrialmente, mas cuja destreza manual do homem seja imprescindível e
fundamental para imprimir ao objeto características próprias, que reflitam a personalidade e a
técnica do artesão, sendo comercializados através de entidade incentivadora da atividade, ou
diretamente ao consumidor final sem intermediários.
§ 1° - Não será considerado artesão:
I - aquele que trabalhar de forma industrial, com predomínio de máquinas, utilizar trabalho
assalariado ou de produção em série industrial;
II - aquele que realizar somente uma parte do processo da produção artesanal, sem conhecimento
técnico ou participação do restante, até seu acabamento final.
§ 2° - Não será considerado artesanato o objeto que seja:
I - resultado de simples montagem com matéria industrializada e/ou produzidas por outras pessoas;
II - produto alimentício;
III - produto da chamada “pesca artesanal”;
IV - produto de lapidação de pedras preciosas e semipreciosas e da ourivesaria, com exceção da
prata;
V- a reprodução em papel, madeira, tecido e outras matérias-primas de produtos industrializados,
bem como a mera reprodução de desenhos de terceiros ou protegidos por direitos autorais;
VI - a pintura enquanto matéria-prima, exceto quando for técnica principal e enquadrar-se no inciso
II do “caput”.
Art. 3º. São diretrizes da Política Estadual de Valorização do Artesanato:
I - valorização da identidade e cultura gaúchas, através da expansão e renovação da técnica do
artesanato e do incentivo das entidades de apoio;
II - integração da atividade artesanal com outros setores e programas de desenvolvimento
sustentável;
III - qualificação permanente dos artesãos e estímulo ao aperfeiçoamento dos métodos e processos
de produção;
IV - definição dos requisitos para que os artesãos possam se beneficiar das políticas e incentivos
públicos ao setor;
V - identificar os artesãos e as atividades artesanais, conferindo-lhes maior visibilidade e valorização
social;
VI - certificar a qualidade do artesanato, valorizando os produtos e as técnicas artesanais.
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 4º - O artesanato do Rio Grande do Sul desde que, atendidos os critérios definidos no art. 2º destalei, será assim classificado para fins de certificação:
I - Artesanato indígena: Entendido como o resultado do trabalho de uma comunidade indígena,
onde se identifica o valor de uso e a relação social da correspondente comunidade;
II - Artesanato tradicional: Entendido como a manifestação popular que conserva determinados
costumes e a cultura de um determinado povo e/ou região;
III- Artesanato típico regional étnico: Entendido como aquela manifestação popular específica,
identificada pela relação e manutenção dos costumes e cultura, resultado da ocupação, povoação e
colonização do Estado;
IV - Artesanato contemporâneo: Identificado pela habilidade manual que incorpore elementos de
diversas culturas urbanas ou pela inovação tecnológica através do uso de novos materiais.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO
Art.5º - Para fins dessa Lei, a atividade do artesão deverá ser registrada junto ao órgão do Estadoresponsável pelo seu controle, inclusive quanto à matéria prima que utiliza.
Art.6º - Todos os Artesãos terão Carteira de Identificação e Registro, com validade de 12 meses,
renovável ao final do período.
Art.7º - Será permitido o registro de até três tipos de matérias-primas para a atividade do artesão.
Parágrafo Único: O artesão que solicitar inclusão de nova matéria-prima, além das três já registradas,
deverá indicar qual deverá ser excluída.
Art.8º - Para registro ou inclusão de matéria-prima, o artesão deverá demonstrar conhecimento e
domínio prático da atividade artesanal.
Art.9º - A avaliação para o registro do artesão deverá ser objetiva, e orientada pelos seguintes
critérios:
I - conhecimento da matéria-prima e da sua aplicação no artesanato;
II - capacitação e domínio técnico completo;
III - estética e acabamento da peça.
Art. 10 - O interessado deverá, em todos os casos, demonstrar que realiza o trabalho de elaboração da
peça do princípio ao fim da mesma, apresentando amostras do artesanato.
Parágrafo único - O artesanato que alcançar padrões de qualidade e desing especificados em
regulamento será certificado, através de “selo de qualidade”, que lhe ateste tais padrões.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Farroupilha, 05 de julho de 2006.
Deputado(a) Adão Villaverde
Parabens pela conquista, aos Artessãos do Rio Grande do Sul.
ResponderExcluirDeonilda Machado
Pres. confederação Nacional dos artesãos do Brasil.CNARTS