quinta-feira, 25 de março de 2010

PROJETO DE LEI 366/2006 - Institui a Política de Valorização do Artesanato no RS

Projeto de Lei nº 366 /2006
Deputado(a) Adão Villaverde
Institui a Política Estadual de Valorização do Artesanato no
Estado e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei estabelece a Política Estadual de Valorização do Artesanato, com a finalidade de
contribuir para o desenvolvimento sustentável, fortalecer as tradições culturais e locais, incentivar o
processo artesanal e a manutenção da geração de trabalho e renda no Estado.
Art. 2º - Para fins desta lei, considera-se:
I - artesão: aquele que detém o conhecimento do processo produtivo, sendo capaz de transformar a
matéria-prima, criando ou produzindo obras que tenham uma dimensão cultural, exercendo
atividade predominantemente manual, principalmente na fase de formação do produto, podendo
contar com o auxílio de equipamentos, desde que não sejam automáticos ou duplicadores de peças.
II - artesanato: é o objeto ou conjunto de objetos utilitários e decorativos para o cotidiano do
homem, produzidos de maneira independente, usando matéria-prima em seu estado natural e/ou
processados industrialmente, mas cuja destreza manual do homem seja imprescindível e
fundamental para imprimir ao objeto características próprias, que reflitam a personalidade e a
técnica do artesão, sendo comercializados através de entidade incentivadora da atividade, ou
diretamente ao consumidor final sem intermediários.
§ 1° - Não será considerado artesão:
I - aquele que trabalhar de forma industrial, com predomínio de máquinas, utilizar trabalho
assalariado ou de produção em série industrial;
II - aquele que realizar somente uma parte do processo da produção artesanal, sem conhecimento
técnico ou participação do restante, até seu acabamento final.
§ 2° - Não será considerado artesanato o objeto que seja:
I - resultado de simples montagem com matéria industrializada e/ou produzidas por outras pessoas;
II - produto alimentício;
III - produto da chamada “pesca artesanal”;
IV - produto de lapidação de pedras preciosas e semipreciosas e da ourivesaria, com exceção da
prata;
V- a reprodução em papel, madeira, tecido e outras matérias-primas de produtos industrializados,
bem como a mera reprodução de desenhos de terceiros ou protegidos por direitos autorais;
VI - a pintura enquanto matéria-prima, exceto quando for técnica principal e enquadrar-se no inciso
II do “caput”.
Art. 3º. São diretrizes da Política Estadual de Valorização do Artesanato:
I - valorização da identidade e cultura gaúchas, através da expansão e renovação da técnica do
artesanato e do incentivo das entidades de apoio;
II - integração da atividade artesanal com outros setores e programas de desenvolvimento
sustentável;
III - qualificação permanente dos artesãos e estímulo ao aperfeiçoamento dos métodos e processos
de produção;
IV - definição dos requisitos para que os artesãos possam se beneficiar das políticas e incentivos
públicos ao setor;
V - identificar os artesãos e as atividades artesanais, conferindo-lhes maior visibilidade e valorização
social;
VI - certificar a qualidade do artesanato, valorizando os produtos e as técnicas artesanais.

CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 4º - O artesanato do Rio Grande do Sul desde que, atendidos os critérios definidos no art. 2º desta
lei, será assim classificado para fins de certificação:
I - Artesanato indígena: Entendido como o resultado do trabalho de uma comunidade indígena,
onde se identifica o valor de uso e a relação social da correspondente comunidade;
II - Artesanato tradicional: Entendido como a manifestação popular que conserva determinados
costumes e a cultura de um determinado povo e/ou região;
III- Artesanato típico regional étnico: Entendido como aquela manifestação popular específica,
identificada pela relação e manutenção dos costumes e cultura, resultado da ocupação, povoação e
colonização do Estado;
IV - Artesanato contemporâneo: Identificado pela habilidade manual que incorpore elementos de
diversas culturas urbanas ou pela inovação tecnológica através do uso de novos materiais.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO
Art.5º - Para fins dessa Lei, a atividade do artesão deverá ser registrada junto ao órgão do Estado
responsável pelo seu controle, inclusive quanto à matéria prima que utiliza.
Art.6º - Todos os Artesãos terão Carteira de Identificação e Registro, com validade de 12 meses,
renovável ao final do período.
Art.7º - Será permitido o registro de até três tipos de matérias-primas para a atividade do artesão.
Parágrafo Único: O artesão que solicitar inclusão de nova matéria-prima, além das três já registradas,
deverá indicar qual deverá ser excluída.
Art.8º - Para registro ou inclusão de matéria-prima, o artesão deverá demonstrar conhecimento e
domínio prático da atividade artesanal.
Art.9º - A avaliação para o registro do artesão deverá ser objetiva, e orientada pelos seguintes
critérios:
I - conhecimento da matéria-prima e da sua aplicação no artesanato;
II - capacitação e domínio técnico completo;
III - estética e acabamento da peça.
Art. 10 - O interessado deverá, em todos os casos, demonstrar que realiza o trabalho de elaboração da
peça do princípio ao fim da mesma, apresentando amostras do artesanato.
Parágrafo único - O artesanato que alcançar padrões de qualidade e desing especificados em
regulamento será certificado, através de “selo de qualidade”, que lhe ateste tais padrões.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Farroupilha, 05 de julho de 2006.
Deputado(a) Adão Villaverde

Um comentário:

  1. Parabens pela conquista, aos Artessãos do Rio Grande do Sul.
    Deonilda Machado
    Pres. confederação Nacional dos artesãos do Brasil.CNARTS

    ResponderExcluir